Liminar do TJMS mantém abertura de lixão da Capital para catadores
O juiz convocado Vilson Bertelli recebeu sem efeito suspensivo o agravo de instrumento interposto pela empresa CG Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda. Isso significa que, até o julgamento do recurso pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, permanece eficaz a decisão proferida pelo juízo da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital que autorizou o acesso de catadores de material reciclável ao depósito de lixo denominado Dom Barbosa I, sob pena de multa diária no valor de R$ 40,00 por cada catador de lixo impedido de entrar no local.
O juiz convocado lembrou que poderá ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o perigo de dano resultante da demora no julgamento, contudo, no caso, não estão presentes esses requisitos.
Ele lembrou também que a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mais que disciplinar a forma adequada para o tratamento dos resíduos sólidos em prol do meio ambiente, determina que sejam priorizadas medidas tendentes a solucionar ou minimizar os problemas sociais costumeiramente associados aos "lixões", devendo o Poder Público incentivar e assegurar a participação de cooperativas e associações de catadores de lixo na reciclagem de resíduos sólidos.
Ao fundamentar seu posicionamento, Bertelli apontou ainda que os Galpões da Usina de Processamento de Lixo ainda não foram concluídas e que o município de Campo Grande concluiu menos de 15% das obras da UPL, inviabilizando que dezenas de catadores continuassem a obter sua subsistência por meio da coleta de lixo reciclável.
“Não há verossimilhança nas alegações de que a reabertura do lixão será um retrocesso para a população e para os próprios catadores. Sabe-se que o Aterro Dom Barbosa I funcionava há mais de 30 anos quando foi fechado, em 19 de dezembro de 2012, e é difícil crer que a presença dos catadores causará impactos significativos em projeto de recuperação ambiental iniciado há menos de um mês. Desse modo, ao menos neste juízo preliminar, não se verifica a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, imprescindíveis para a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante”, decidiu.
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